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O Parlamento Angolano

 

» Introdução
» Estrutura organizativa
» Funcionamento
» Grupos parlamentares
» Legislação

 

Introdução

Foto di gruppo del Parlamento angolano

A Assembleia Nacional, Assembleia representativa de todos os angolanos, foi instituída aos 26 de Novembro de 1992, como resultado das primeiras eleições multipartidárias organizadas em Angola, realizadas de 29 à 30 de Setembro de 1992.

À luz dos resultados eleitorais o MPLA obteve a maioria parlamentar com 129 assentos dos 220 de que é composta a Assembleia Nacional, seguido da UNITA com 70, PRS com 6; FNLA com 5, PLD com 3 assentos e do PAJOCA, PNDA, PDP-ANA, FDA, AD-COLIGAÇÃO, PRD e PSD com 1 um assento cada.

Os resultados do pleito eleitoral, apesar de terem sido considerados livres e justos pela Organização das Nações Unidas e pelos observadores internacionais, foram, entretanto, rejeitadas pela UNITA, o que precipitou o País numa nova crise político – militar. Tal situação não permitiu, evidentemente, a realização de novas eleições legislativas, o que levou a Assembleia Nacional, a deliberar, 1996, no sentido da prorrogação por mais quatro anos, do mandato dos Deputados, isto é, até ao ano 2000.

 

 
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Estrutura organizzativa

Assembleia Nacional compõe-se de 223 Deputados eleitos por sufrágio directo e universal, para um mandato de 4 anos. Os Deputados são eleitos por 18 círculos eleitorais provinciais, 1 círculo nacional e 1 circulo em representação das comunidades angolanas no estrangeiro. Todavia, a não eleição dos Deputados do último circulo, faz com que, actualmente, a Assembleia seja apenas composta por 220 Deputados.

O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira sessão da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com primeira sessão após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual de mandato.

Integram a Mesa da Presidência da Assembleia Nacional, para além do seu Presidente, que é eleito por maioria simples, sob proposta do partido maioritário, quatro Vice - Presidentes e quatro Secretários, eleitos sob propostas dos partidos políticos ou coligação de partidos, proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos.

No decorrer das reuniões plenárias, a Mesa é composta somente por dois Vice-Presidentes e dois Secretários de Mesa, que apoiam o Presidente da Assembleia Nacional na condução dos trabalhos.

A Assembleia Nacional tem nove Comissões de Trabalho Permanentes, nomeadamente:

a) 1ª Comissão: Assuntos Constitucionais e Jurídicos, Regimento e Mandatos;

b) 2ª Comissão: Defesa, Segurança Nacional, Ordem Interna;

c) 3ª Comissão: Relações Exteriores, Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas no Estrangeiro;

d) 4ª Comissão: Administração e Poder Local;

e) 5ª Comissão: Economia e Finanças;

f) 6ª Comissão: Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Desporto, Assuntos Religiosos e Comunicação Social;

g) 7ª Comissão: Saúde, Meio Ambiente, Acção Social, Emprego e Antigos Combatentes;

h) 8ª Comissão: Família, Juventude, Infância e Promoção da Mulher;

i) 9ª Comissão: Direitos Humanos, Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos.

A Assembleia Nacional pode, se necessário, criar Comissões Eventuais, para um fim determinado. Nesta conformidade, encontra-se em pleno funcionamento a Comissão Constitucional, com o objectivo de proceder a elaboração da futura Constituição da República de Angola .

 
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Funcionamento

Sede del Parlamento angolano

A Assembleia Nacional tem a sua sede em Luanda, no Palácio dos Congressos. A legislatura compreende quatro sessões legislativas, cada uma com a duração de um ano, com inicio a 15 de Outubro, sendo de oito meses o período normal de funcionamento da Assembleia Nacional, sem prejuízo dos intervalos previstos no Regimento Interno e das suspensões que forem deliberadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Fora daquele período, a Comissão Permanente substituí a Assembleia Nacional. Esta Comissão é composta pelo Presidente da Assembleia Nacional, dois Vice – Presidentes, e doze Deputados designados pelos Partidos ou Coligações de Partidos Políticos, proporcionalmente ao respectivo número de assentos.

 

Grupos parlamentares

Os Grupos Parlamentares são agrupamentos de Deputados eleitos por cada Partido ou coligação de partidos, sendo integrados no mínimo por três Deputados. Assim, o seu número não corresponde necessariamente ao numero de formações políticas com assento parlamentar, pois algumas destas são integradas por menos de três Deputados. 

Presentemente, existem cinco Grupos Parlamentares, nomeadamente: MPLA, UNITA, PRS, FNLA e PLD, sendo que o Deputado não deve integrar mais do que um destes Grupos. 

MPLA UNITA FNLA PRS PLD

MPLA

UNITA FNLA PRS PLD

Os Grupos parlamentares têm intervenção activa no desenrolar das actividades da Assembleia Nacional. Com efeito, compete à estes:

  •  Participar nas Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional.

  • Serem ouvidos na fixação da ordem do dia.

  • Interpelar o Governo e/ou apresentar-lhe moções de censura.

  • Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Nacional.

  •  Exercer a iniciativa legislativa.

  • Ser informado pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos nacionais.

  • Requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito ou de outras Comissões eventuais

Os Grupos Parlamentares estabelecem livremente a sua organização, sendo liderados por um Presidente. Note-se que estes formam a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, cujas reuniões são presididas pelo Presidente da Assembleia Nacional. O objectivo fundamental desta Conferencia é a marcação das reuniões plenárias, a fixação da ordem do dia e tratar outros assuntos previstos no regimento

 
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Legislação

A Assembleia Nacional é, por excelência, um órgão legislativo, competindo - lhe aprovar as leis da República de Angola. A iniciativa das leis pertence aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e ao Governo.

A Lei Constitucional estabelece as matérias sobre as quais apenas a Assembleia Nacional pode legislar, diferindo, assim, das matérias em que esta pode delegar competência legislativa ao Governo, por meio de leis de autorização legislativa.

A iniciativa legislativa é exercida através de projectos de lei e de resolução, acompanhados dos respectivos relatórios explicativos, que são remetidos por escrito ao Presidente da Assembleia Nacional, que, por sua vez, envia - os à competente Comissão parlamentar, para efeitos de parecer.

Assim, obtido aquele parecer, os projectos são incluídos na ordem do dia da reunião plenária seguinte, para discussão e, eventualmente, alteração. Saliente-se que,  salvo se houver nova eleição da Assembleia Nacional, os projectos de leis rejeitados não podem voltar a ser apresentados no decurso da mesma sessão legislativa, enquanto que os da autoria do Governo caducam com a sua demissão.

Diferentemente das resoluções, que são somente assinadas e mandadas publicar pelo Presidente da Assembleia Nacional, as leis  após a sua assinatura são enviadas a promulgação do Presidente da República, nos trinta dias posteriores à sua recepção da Assembleia Nacional. Porém, no decurso deste prazo, o Presidente da República pode solicitar a reapreciação - total ou parcial - do diploma pela Assembleia Nacional. Entretanto, se, feita esta reapreciação, a maioria de dois terços dos Deputados se pronunciar em favor da sua aprovação, então o Presidente da República deve promulga - lo no prazo de quinze dias após a sua recepção.  

Quer as leis, quer os demais diplomas, só se tornam obrigatórios depois da sua publicação no Diário da República, começando a vigorar a partir da data expressamente prevista nestes. Na falta de fixação desta data, o diploma entra em vigor no quarto, décimo quinto ou trigésimo dia após a sua publicação, conforme se trate da província de Luanda, restantes províncias ou estrangeiro, respectivamente. 

 

 
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